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TSE diverge sobre crime de boca de urna digital no Instagram

TSE diverge sobre crime de boca de urna digital no Instagram


cola eleitoral

Um novo pedido de vista interrompeu mais uma vez o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral que visa definir se um story do Instagram com a relação de candidatos apoiados pelo usuário configura o crime de boca de urna digital.

TSE julga se postagem de cola eleitoral no story é crime de boca de urna digital

Até o momento apenas dois ministros votaram e já há divergência. A relatora, Estela Aranha, defendeu o afastamento do ilícito. Em voto-vista na terça-feira (7/4), Antonio Carlos Ferreira concluiu que a conduta discutida é típica e deve ser punida.

O pedido de vista foi feito pelo ministro Nunes Marques, para melhor análise. Ela deve considerar o recado que o TSE vai enviar sobre o tema, meses antes das eleições gerais de 2026.

Boca de urna digital

O caso concreto é o de Ana Malacarne (MDB), que foi reeleita prefeita de São Domingos do Norte (ES) em 2024. No dia das eleições de 2022, ela postou no Instagram a imagem de sua “cola eleitoral” com os números dos candidatos em que votaria.

A imagem ficou disponível para seus seguidores durante o período da votação. O Ministério Público Eleitoral entendeu que ela cometeu o crime de boca de urna previsto no artigo 39, parágrafo 5º, da Lei das Eleições.

A prefeita foi condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo a seis meses de detenção, pena que foi substituída por uma multa no valor de cinco salários mínimos. Ela, então, recorreu ao TSE.

É crime ou não é?

Em dezembro, Estela Aranha propôs a absolvição de Ana Malacarne por entender que a postagem no story do Instagram caracteriza manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, autorizada expressamente no artigo 39-A da Lei das Eleições.

Trata-se de uma postagem não impulsionada que se restringiu ao universo de seguidores da prefeita, que sequer era candidata naquela eleição. Não foi veiculado fato novo nem houve distorção de informações.

Abriu a divergência o ministro Antonio Carlos Ferreira, ao destacar que a ré incluiu na postagem as mensagens “vote certo” e “vamos juntos”, o que caracteriza pedido explícito de voto. Logo, a manifestação não pode ser considerada individual e silenciosa.

Para ele, a postagem é crime por preencher as duas elementares descritas na lei:

— Divulgação de qualquer espécie de propaganda ou nova publicação de conteúdo eleitoral;
— Divulgação feita no dia da eleição.

A tipificação como crime não ofende a liberdade de expressão da prefeita, que não é absoluta. O crime é comum, então não depende de nenhuma situação especial para sua ocorrência. E é formal, sem exigir a efetiva influência da boca de urna digital no eleitorado.

Impacto nas redes

O voto divergente abriu dúvidas em integrantes do TSE que, inicialmente, teriam se animado a acompanhar a relatora. Por isso houve pedido de vista de Nunes Marques. O ministro André Mendonça acrescentou contexto à discussão.

“Vamos imaginar as eleições que teremos agora, se prefeitos em todo o Brasil postarem no dia da votação as suas cédulas de preferências. Ou governadores. Qual o impacto vai ocorrer no eleitorado. É prudente meditarmos sobre esse caso específico”, ponderou.

REspe 0602298-16.2022.6.08.0000





Fonte: Conjur

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