a regra é clara
A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso da Vale que questionava uma regra da Câmara de Arbitragem do Mercado, conhecida como Câmara B3. Dessa forma, o colegiado anulou a indicação de árbitros feita pelo presidente da instituição no âmbito de uma disputa da mineradora com fundos internacionais.
Decisão de presidente da Câmara B3 ofendeu prerrogativas da Vale
Conforme os autos, a Vale trava na B3 uma disputa contra 123 fundos de investimento estrangeiros, que são seus acionistas.
Na ação, a mineradora questiona a aplicação do item 3.6 do Regulamento da Câmara, que determina que, se houver mais de uma parte requerida ou requerente, estas, conforme seus interesses em comum, deverão indicar conjuntamente um árbitro. Na ausência de consenso, o presidente da Câmara indicará todos os árbitros.
A Vale pediu o afastamento dessa regra por entender que a decisão do presidente de indicar todos os julgadores havia favorecido os fundos de investimento. Em primeiro grau, o pedido foi negado. A mineradora, então, recorreu ao TJ-SP.
O relator da matéria, desembargador Sérgio Shimura, votou por dar provimento ao recurso da Vale. O julgamento, porém, foi suspenso por pedido de vista dos desembargadores Maurício Pessoa e Jorge Tosta.
Direito ao contraditório
O caso voltou à pauta do tribunal paulista na última terça-feira (18/11). A maioria do colegiado acompanhou o relator. Para os desembargadores, a Vale teve seu direito ao contraditório violado.
Em seu voto, Shimura analisou que, no procedimento arbitral em análise, os fundos estrangeiros indicaram coárbitros por sete vezes. Todos, porém, renunciaram ou desistiram.
Como nenhuma das indicações deu certo, os investidores passaram a defender a aplicação do item 3.6 do regulamento interno da Câmara. O presidente, então, acolheu os argumentos dos fundos, nomeou todos os três membros do painel arbitral e tornou sem efeito a nomeação da árbitra indicada pela Vale.
O colegiado entendeu, no entanto, que a decisão do presidente violou o próprio regimento da Câmara. Os desembargadores citaram que a intervenção do Judiciário não diz respeito ao mérito da análise arbitral, mas à aplicação correta da regra da Câmara.
A decisão do presidente, para os desembargadores, ofendeu o direito da Vale de nomear seu coárbitro, previsto expressamente na Lei 9.307/1996. O requisito da ausência de consenso, necessário para a aplicação da item 3.6, não foi preenchido.
“A Vale S.A. não pode ser prejudicada pelo fato de os solicitantes da arbitragem (ora réus apelados) não terem conseguido indicar seu coárbitro, sob pena de ofensa às prerrogativas previstas tanto na Lei n.9.307/1996, como no Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado“, escreveu Shimura.
“Trata-se de caso interessante que prestigiou a nomeação de árbitra, já aceita pelo Comitê de Impugnação da Câmara, portanto não poderia ser revista pela direção, impondo-se a aplicação do devido processo legal”, comentou Olavo Ferreira Alves, procurador do estado de São Paulo e árbitro.
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Processo 1129029-43.2024.8.26.0100
Fonte: Conjur