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STJ vai definir se gratuidade de justiça tem efeitos retroativos

STJ vai definir se gratuidade de justiça tem efeitos retroativos



túnel do tempo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.231.680 e 2.236.696, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.452, está em definir se a concessão da gratuidade da justiça tem efeitos retroativos para alcançar encargos fixados antes do pedido do benefício.

Corte definirá se justiça gratuita tem efeitos retroativos para alcançar encargos fixados antes do pedido do benefício

A relatora afirmou que a questão vem surgindo em processos na corte há mais de duas décadas, conforme dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac).

Ela apontou precedentes segundo os quais, embora possa ser pedido a qualquer tempo, o benefício da justiça gratuita, “se deferido, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos”.

Dessa forma, o colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica, pois já existe orientação jurisprudencial sedimentada sobre o tema e, além disso, eventual demora nos julgamentos poderia prejudicar as partes envolvidas.

Economia de tempo

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento (suspensão temporária de um processo judicial) e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outros dados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.231.680





Fonte: Conjur

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