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Prazo para ações de verbas não pagas pela administração pública

Prazo para ações de verbas não pagas pela administração pública



Opinião

Em um cenário em que frequentemente se confundem direitos adquiridos com privilégios no funcionalismo público, deve ser comemorada a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.410. Indo direto ao ponto, a corte pacificou um ponto central para milhões de servidores públicos em todo o país: o prazo para ajuizamento de ações envolvendo benefícios e verbas não pagas pela administração pública não pode começar a correr a partir do mero silêncio do Estado.

Ponte de Estreito (MA), na BR-226, na divisa com o estado do Tocantins

A discussão analisada pelo STJ talvez pareça excessivamente técnica à primeira vista, mas produz consequências profundas na vida prática. O que estava em debate era o seguinte: se um município, Estado ou a União simplesmente deixa de implementar um benefício previsto em lei, sem apresentar qualquer justificativa formal, o servidor teria apenas cinco anos para ingressar com ação judicial? Depois desse prazo, o direito estaria definitivamente perdido, ainda que jamais tivesse existido uma negativa oficial da administração?

Era exatamente essa a tese defendida no caso concreto julgado pela Corte. A controvérsia envolvia servidores do município de Estreito, no Maranhão, que buscavam o pagamento de adicionais previstos em legislação municipal desde 1990, mas nunca implantados pela prefeitura. O argumento da Fazenda Pública era simples — e perigoso: se o servidor não ajuizou ação em até cinco anos, o direito teria prescrito integralmente, ainda que o poder público jamais tivesse se manifestado formalmente sobre o tema.

Ao rejeitar esse entendimento, o STJ reafirmou uma premissa essencial do direito administrativo brasileiro: a omissão estatal não pode produzir, por si só, efeitos equivalentes a uma negativa formal de direito. A corte definiu que o prazo prescricional do chamado “fundo de direito” somente começa a correr quando houver manifestação inequívoca da administração negando a verba ou o benefício pretendido, seja por meio de ato administrativo, despacho, portaria ou qualquer outro ato formal.

A posição foi consolidada no voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhado de forma unânime pelos ministros da 1ª Seção.

Impacto para a administração pública

A decisão certamente terá impacto financeiro vultoso para a administração pública. É inevitável que futuras ações judiciais, condenações e precatórios decorrentes dessas discussões movimentem valores bilionários em todo o país. Mas reduzir o julgamento a uma questão puramente fiscal seria um erro. Uma injustiça.

Spacca

O que estava em jogo não eram apenas as cifras, mas os valores da Justiça. Em outra perspectiva, os próprios limites do poder público diante do cidadão. Admitir que a simples inércia administrativa fosse suficiente para extinguir direitos significaria transferir integralmente ao servidor, o elo mais fraco da cadeia, o ônus da omissão estatal. Em outras palavras: o Estado deixaria de pagar uma verba prevista em lei e, ao mesmo tempo, seria premiado pelo próprio silêncio.

A consequência prática desse entendimento seria extremamente grave. Servidores públicos passariam a viver sob permanente estado de vigilância judicial, obrigados a acionar rapidamente o Judiciário diante de qualquer atraso, dúvida ou ausência de implementação de vantagens funcionais, sob risco de perder definitivamente o direito. Isso estimularia uma corrida preventiva aos tribunais, ampliando litigiosidade e insegurança jurídica.

Mais do que isso, a tese contrária criaria uma inversão preocupante na lógica de proteção das relações jurídicas continuadas.

STJ preserva valores da boa-fé administrativa

Tradicionalmente, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que, em relações de trato sucessivo — como salários, aposentadorias, adicionais e gratificações —, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação judicial, preservando o próprio direito material. Trata-se, inclusive, da orientação histórica consolidada pelo STJ na Súmula 85.

Ao preservar esse entendimento, o tribunal reforçou não apenas coerência jurisprudencial, mas também valores fundamentais da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da proteção da confiança legítima do administrado.

Em relações naturalmente assimétricas, especialmente entre servidores e administração pública, é indispensável reconhecer que o Estado ocupa posição de força institucional, financeira e informacional. Por isso, a tutela jurídica não pode transformar a omissão governamental em instrumento de supressão silenciosa de direitos.

A decisão do STJ pode ser cara aos cofres públicos. Mas é, sobretudo, necessária para a preservação de um princípio básico: ninguém deve perder um direito de reclamar à Justiça sem sequer ter recebido uma negativa formal do próprio poder público.





Fonte: Conjur

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