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Juiz manda associação médica apagar publicações enganosas

Juiz manda associação médica apagar publicações enganosas



Maquiagem comunicativa

A liberdade de comunicação não autoriza a veiculação de informações incompatíveis com o regime jurídico vigente sobre qualificações profissionais. O direito à expressão deve observar o dever de informar corretamente, garantindo a proteção do consumidor e a lealdade informacional.

Com base neste entendimento, o juiz relator convocado Gláucio Maciel, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, determinou que a Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-graduação (Abramepo) remova de suas plataformas as publicações com desinformação sobre vitórias judiciais.

Juiz federal atendeu pedido do CFM e mandou remover publicações da Abramepo

O Conselho Federal de Medicina ajuizou uma ação para frear uma campanha institucional da Abramepo. A autarquia federal acusou a associação de induzir médicos e a sociedade a erro ao divulgar autorizações judiciais que permitiriam a publicidade de títulos de pós-graduação lato sensu como se fossem especialidades médicas reconhecidas.

A narrativa da entidade exaltava liminares antigas como êxitos consolidados, omitindo sistematicamente as sentenças e os acórdãos recentes que julgaram improcedentes os seus pedidos.

O juízo de primeira instância havia indeferido o pedido de tutela de urgência do conselho para suspender o material. Diante da negativa, o CFM recorreu ao TRF-6 por meio de um Agravo de Instrumento.

O conselho argumentou que a desinformação promovida pela Abramepo tem efeitos contínuos e prejudica a credibilidade do sistema de regulação da profissão. Apontou que a manutenção do conteúdo inverídico estimula os profissionais a descumprirem as normas sob a falsa sensação de respaldo judicial, gerando riscos à saúde pública.

Após o relator no tribunal conceder a liminar em favor do conselho, a Abramepo ajuizou Embargos de Declaração contra a ordem. A associação sustentou que o comando era genérico e de impossível cumprimento, sob a alegação de que o CFM não indicou de forma detalhada cada endereço da internet com irregularidades.

A entidade argumentou ainda que as suas ações judiciais buscam apenas garantir o direito de divulgar as pós-graduações atestadas pelo Ministério da Educação, sem o emprego de termos vexatórios.

Expectativas distorcidas

Ao examinar o caso, o juiz Gláucio Maciel deu total razão ao CFM e manteve a ordem de remoção dos conteúdos. O magistrado explicou que o reconhecimento das especialidades obedece a um sistema oficial regulado por leis de ordem pública, como a Lei 6.932/81 e o Decreto 8.516/15, que organizam o Cadastro Nacional de Especialistas.

O julgador destacou que a informação difundida pela associação tem impacto direto na carreira dos médicos que investem tempo e recursos em uma formação, gerando uma perspectiva que não corresponde à realidade jurídica atestada na base de dados oficial do governo.

“Quando a informação difundida externamente sugere cenário jurídico distinto daquele refletido na base oficial, cria-se potencial descompasso entre a realidade normativa e a expectativa de quem busca formação especializada”, avaliou o juiz.

Ao afastar o argumento de censura prévia, o magistrado indicou que a ordem judicial apenas assegura que as comunicações institucionais observem o regime normativo em vigor, protegendo a livre concorrência e os direitos do consumidor.

“A liberdade de comunicação prevista no art. 5º, IX, da Constituição, embora essencial ao Estado Democrático de Direito, não autoriza a veiculação de informações incompatíveis com o regime jurídico vigente, sobretudo quando tais informações influenciam decisões profissionais e econômicas de terceiros e repercutem sobre setor sensível como o da saúde pública”, ressaltou o relator.

Por fim, o julgador rechaçou a tese de que a ordem seria vaga. Ele explicou que a determinação estabeleceu parâmetros objetivos, restringindo-se aos conteúdos expressamente indicados na petição inicial do conselho que não correspondem às decisões judiciais atuais.

Com isso, o magistrado confirmou que a Abramepo deve retirar de seu sítio eletrônico e de suas mídias institucionais as publicações irregulares no prazo de cinco dias. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-6.

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Processo 6001580-46.2026.4.06.0000





Fonte: Conjur

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