Honorários em pauta
Para TJ-SP, incidente processual em falência e RJ não está sujeito ao Tema 1076/STJ; tribunal julga questão sobre honorários
Os incidentes processuais em falência e recuperação judicial de baixa complexidade e que visam apenas à inclusão de crédito no quadro geral de credores não se submetem, necessariamente, à orientação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso do Banco Industrial do Brasil.
O Tema 1.076 do STJ firmou o entendimento de que, havendo proveito econômico, condenação ou valor da causa mensurável, os honorários devem, em regra, ser fixados pelos percentuais do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre os honorários, sendo excepcional sua fixação por equidade.
O caso concreto trata de uma disputa entre o banco e a empresa paulista Sul Americana de Cadernos, antiga fabricante de materiais escolares e de escritório. Inicialmente, o banco pediu a restituição dos valores ligados a contratos de câmbio em desfavor da massa falida da indústria de cadernos.
Diante da sentença inicial que julgou o pedido improcedente, o banco recorreu ao TJ-SP exclusivamente para discutir a verba honorária, sem contestar a improcedência do pedido inicial de restituição contra a massa falida.
Honorários devidos
O relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, deu provimento parcial ao recurso do banco apenas para ajustar o valor dos honorários advocatícios, aplicando o critério de equidade em razão da baixa complexidade da causa.
O julgador fixou a verba honorária devida à massa falida, por equidade, em R$ 10 mil, considerando tratar-se de mero incidente processual, e determinou que a diferença do valor devido a título de custas recursais seja recolhida ainda na fase de cumprimento de sentença.
O pedido do banco pela restituição de valores ligados a contratos de câmbio foi mantido improcedente, devido à ausência de documentos essenciais e ao descumprimento dos prazos regulatórios.
O entendimento do magistrado é de que o recurso trata exclusivamente da verba honorária, sem transitar pelo pleito de aplicação do disposto no artigo 89 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (inclusão do requerente no quadro geral de credores quando a sentença negar a restituição) ou sobre a total improcedência do pedido de restituição.
Na prática, o tribunal considerou o caso um mero incidente voltado à inclusão do crédito no quadro geral de credores, o que não justificaria condenações elevadas baseadas exclusivamente no valor da causa.
“Limitada a essa matéria, tratando-se de mero incidente visando à inclusão do crédito no quadro geral de credores, na classe de créditos extraconcursais, de baixa complexidade, é de se aplicar o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal”, afirmou o relator.
O Enunciado ao qual o magistrado se refere excepciona, nessas hipóteses, a aplicação da orientação firmada no Tema 1.076 do STJ e admite a fixação dos honorários por equidade nos termos do artigo 85, parágrafo 8°, do CPC.
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Processo 0003906-30.2024.8.26.0269
Fonte: Conjur