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Estado deve fornecer fórmula alimentar especial a criança alérgica

Estado deve fornecer fórmula alimentar especial a criança alérgica



dieta legal

Embora as diretrizes do SUS sirvam como parâmetro para a formulação das políticas públicas de saúde, as previsões têm caráter orientador e não substituem a avaliação clínica individual do médico responsável pelo acompanhamento do paciente.

Prescrição de médico suplanta limite de dois anos da diretriz do SUS

Com esse fundamento, o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a condenação do estado ao fornecimento de fórmula alimentar especial a uma criança diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Conforme o entendimento do colegiado, a limitação do fornecimento até os 24 meses de idade, prevista em diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec/SUS), não pode prevalecer automaticamente quando houver prescrição médica fundamentada que indique a necessidade de continuidade do tratamento.

A ação foi proposta para garantir o fornecimento da fórmula nutricional Pregomin Pepti, prescrita à criança em razão do diagnóstico de APLV.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz (SC), com a determinação de entrega do insumo enquanto perdurar o tratamento, condicionada à apresentação, a cada três meses, de receita médica atualizada.

Tratamento indispensável

Ao recorrer, o estado sustentou que a Conitec recomenda a oferta da fórmula alimentar apenas para crianças de até 24 meses de idade e defendeu que esse limite temporal fosse observado também no caso concreto.

Alegou ainda que, a partir dessa faixa etária, as necessidades nutricionais poderiam ser supridas por alimentação convencional.

O desembargador relator Jaime Ramos destacou que a controvérsia não envolvia a necessidade do tratamento, mas apenas a tentativa de impor um prazo máximo para seu fornecimento.

O magistrado ressaltou que, embora as recomendações do SUS devam servir como referência para a elaboração das políticas públicas de saúde, elas têm caráter orientador e não substituem a avaliação do médico responsável pelo paciente.

O voto salientou que o direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, impõe ao poder público o dever de garantir os tratamentos indispensáveis, especialmente quando se trata de crianças.

Também observou que a adequada prestação do serviço de saúde exige análise individualizada de cada caso, pois cabe ao médico assistente definir a duração do tratamento conforme a evolução clínica do paciente.

De acordo com o relator, os documentos médicos demonstram que a criança necessita da fórmula alimentar em razão de um quadro que inclui alergia à proteína do leite de vaca, refluxo gastroesofágico, dermatite atópica e cólicas persistentes, além de haver parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) ao fornecimento do insumo.

“Cumpre enfatizar, ademais, que a sentença já estabeleceu mecanismo de controle suficiente e proporcional, ao exigir que, a cada três meses, os responsáveis legais da infante apresentem prescrição médica atualizada para fins de recebimento do insumo”, observou o magistrado.

“Tal medida, por si só, assegura tanto a tutela do direito fundamental à saúde da menor quanto a racional utilização dos recursos públicos, afastando o risco de fornecimento desnecessário”, acrescentou.

O relator concluiu que a necessidade de manutenção da fórmula depois de 24 meses deverá ser avaliada pelo médico responsável, não sendo possível interromper automaticamente o tratamento apenas em razão do marco temporal previsto nas diretrizes administrativas.

Os demais integrantes seguiram o voto para rejeitar o recurso e manter integralmente a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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Processo 5000517-26.2025.8.24.0057





Fonte: Conjur

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