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Emenda regimental pode criar cultura de julgamento por recortes

Procon-SP pede para participar de 2 julgamentos do STJ


Até onde pode ir o regimento interno de um tribunal? A pergunta, embora elementar, volta a exigir atenção diante da recente alteração promovida pelo Superior Tribunal de Justiça. Por meio da Emenda Regimental nº 53, aprovada em 30 de junho de 2026 e publicada em 1º de julho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça passou a prever que as petições iniciais das ações originárias e as petições dos recursos dirigidos à corte deverão conter um resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados. A forma de apresentação ainda será objeto de regulamentação pela Presidência do Tribunal.

À primeira vista, a medida pode parecer uma providência simples, quase intuitiva. Afinal, quem poderia ser contrário à clareza, à organização e à objetividade das petições?

A concisão é, sem dúvida, uma virtude. Textos repetitivos, confusos ou desnecessariamente extensos dificultam a compreensão da controvérsia e não contribuem para a boa prestação jurisdicional. A advocacia não deve confundir profundidade com prolixidade, nem qualidade técnica com acumulação de páginas.

A questão, entretanto, não é tão simples.

O primeiro alerta é jurídico e institucional. Os tribunais possuem autonomia para elaborar seus regimentos internos e organizar o próprio funcionamento. Essa competência, porém, não é ilimitada, premissa vênia. Um regimento interno não pode se sobrepor à Constituição ou à lei, tampouco criar, por via administrativa, novos obstáculos ao exercício de direitos processuais disciplinados pela legislação federal (que é o que me parece ser o caso).

Cabe à lei estabelecer as condições essenciais de acesso à jurisdição, os requisitos dos recursos e as consequências decorrentes do descumprimento das formas processuais. Ao regimento compete organizar o funcionamento interno do tribunal e disciplinar procedimentos nos espaços autorizados pelo ordenamento jurídico. A linha que separa essas atribuições precisa ser observada com rigor.

A preocupação se torna ainda mais relevante porque a nova exigência alcança justamente o acesso ao Superior Tribunal de Justiça, uma instância cuja atuação já é cercada por rigorosos pressupostos de admissibilidade.

O recurso especial não se destina à simples revisão de uma causa. Aliás, sequer serve de instância revisional (olha a Súmula 7 aí…). Exige demonstração precisa da violação à legislação federal, prequestionamento, impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, delimitação adequada da controvérsia e observância de diversas exigências formais construídas pela lei e pela jurisprudência. A verdade é que o acesso ao STJ já é, efetivamente, estreito.

Nesse cenário, é legítimo perguntar se uma regra regimental poderá, na prática, converter-se em mais uma condição para que um recurso seja efetivamente examinado. O resumo servirá apenas como instrumento de organização e auxílio à leitura? Sua ausência ou deficiência permitirá correção? Ou a exigência poderá transformar-se, progressivamente, em mais um fundamento para o não conhecimento de recursos?

A emenda regimental não deve ser interpretada como autorização para a criação de um novo pressuposto autônomo de admissibilidade. Tampouco se pode admitir que eventual falha na elaboração do resumo conduza automaticamente à perda do direito de recorrer, especialmente quando às razões, os fundamentos e os pedidos estiverem adequadamente expostos no corpo da petição. O resumo é acessório, a petição é o ato processual.

A síntese pode orientar a leitura, mas não pode substituí-la. Não pode delimitar artificialmente a extensão do recurso, apagar argumentos desenvolvidos na peça ou permitir que questões relevantes sejam ignoradas apenas porque não foram reproduzidas, com idêntica precisão, no campo inicial.

Discussão jurídica é apenas uma das dimensões da mudança

Para além da controvérsia sobre os limites normativos do regimento interno, a alteração suscita uma provocação ética e filosófica: que modelo de Justiça estamos construindo quando passamos a formatar as manifestações processuais para que sejam mais facilmente classificadas, lidas e processadas por sistemas tecnológicos?

A nova regra traz consigo um sinal evidente de adaptação da atividade jurisdicional à era da inteligência artificial. Não há, até o momento, demonstração pública de que o resumo obrigatório tenha sido instituído especificamente para alimentar uma ferramenta automatizada. Ainda assim, sua estrutura, baseada na extração padronizada de fatos, fundamentos, pedidos, decisões e dispositivos legais, corresponde precisamente ao tipo de informação que favorece sistemas de triagem, indexação e processamento automatizado (olha a IA aí a todo vapor…).

A tecnologia já integra o cotidiano do Poder Judiciário e pode oferecer contribuições importantes. Sistemas inteligentes podem localizar precedentes, identificar temas repetitivos, organizar acervos, detectar conexões entre processos e auxiliar na gestão de milhões de dados. Seria pouco razoável ignorar essas possibilidades.

A questão não é recusar a tecnologia. É perguntar a que preço estamos nos adaptando a ela. Existe uma diferença substancial entre utilizar a inteligência artificial para compreender melhor um processo e modificar o processo para que ele seja mais facilmente compreendido pela inteligência artificial.

Na primeira hipótese, a tecnologia adapta-se às necessidades da Justiça. Na segunda, a complexidade da vida humana começa a ser reorganizada para caber nos padrões de leitura da máquina. Essa inversão não pode passar despercebida.

As demandas judiciais são traduções jurídicas de conflitos sociais, econômicos, familiares e existenciais. Um processo pode carregar anos de sofrimento, relações complexas, doenças, discriminações, perdas, expectativas frustradas e violações que não são plenamente compreendidas por meio de palavras-chave ou categorias predefinidas.

Uma mesma norma pode adquirir sentidos diferentes conforme os fatos, o contexto, as pessoas envolvidas e as consequências concretas de sua aplicação. A relevância de determinada circunstância nem sempre é percebida isoladamente. Muitas vezes, ela emerge da narrativa, da relação entre acontecimentos e da compreensão integral da história levada ao Poder Judiciário.

É claro que um resumo não elimina necessariamente essa narrativa. O perigo está em que, pela necessidade de eficiência, a síntese deixe de ser apenas a porta de entrada para a leitura e passe a ser tratada como conteúdo suficiente para a compreensão da causa.

Há um risco silencioso na formação de uma cultura de julgamento por recortes

O resumo pode se tornar a lente a partir da qual todo o processo será inicialmente compreendido. Pode direcionar a atenção para determinados argumentos e retirar visibilidade de outros. Pode, ainda, favorecer uma leitura padronizada, especialmente quando utilizado em mecanismos automatizados de classificação e triagem.

Aquilo que não estiver no resumo poderá não ser facilmente encontrado. O que não for facilmente encontrado poderá não receber a mesma atenção. E o que não receber atenção poderá, em algum momento, deixar de ser verdadeiramente examinado.

Nesse ponto, uma discussão aparentemente formal adquire consequências humanas. Por trás de cada processo existe um rosto, isso jamais poderá ser esquecido.

Existe alguém que espera, que sofre, que teme, que perdeu alguma coisa ou que procura preservar um direito. Os autos podem ser eletrônicos, as petições podem ser digitais e a triagem pode ser automatizada, mas o conflito que deu origem à demanda permanece profundamente humano.

O processo não é apenas um conjunto de dados. Não é apenas uma classe processual, um número, um assunto ou um fluxo de trabalho. É um instrumento concebido para permitir que o Estado conheça conflitos humanos e lhes ofereça uma resposta justa.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Quando essa dimensão é esquecida, corremos o risco de transformar a eficiência em simples velocidade e a prestação jurisdicional em administração de acervo. Decidir mais rapidamente nem sempre significa decidir melhor.

Um debate apressado e excessivamente resumido sobre questões sociais traduzidas em demandas jurídicas pode produzir respostas formalmente adequadas, mas materialmente insuficientes. Há situações que exigem tempo, contexto e reflexão. Há argumentos que não podem ser compreendidos fora da narrativa que lhes atribui sentido.

Não se pode permitir que a complexidade humana seja tratada como defeito de formatação. Essa reflexão alcança também a própria tradição da escrita jurídica.

Direito é uma disciplina da palavra

É pela palavra que se narram os fatos, que se delimitam as controvérsias, que se constroem argumentos, que se interpretam normas e que se justificam decisões.

A boa redação jurídica não é mero ornamento. Também não é demonstração vazia de erudição. Escrever bem é organizar o raciocínio, distinguir fatos, estabelecer relações, antecipar objeções, escolher conceitos e tornar compreensível uma determinada visão do problema.

A escrita é parte do pensamento jurídico. Por isso, qualquer movimento institucional que desestimule a construção argumentativa e valorize apenas a compressão das ideias merece atenção. A preocupação não está na exigência de objetividade, que é bem-vinda, mas na possibilidade de que a cultura da síntese produza, aos poucos, uma cultura de superficialidade.

Experiência das redes sociais oferece uma advertência

O antigo Twitter, hoje denominado X, popularizou um modelo de comunicação delimitado por poucos caracteres. A limitação do espaço não produziu apenas mensagens menores. Também contribuiu para uma cultura de pensamento fragmentado, imediato e frequentemente desprovido do contexto necessário à compreensão de temas complexos.

Ideias passaram a disputar atenção por meio de frases de efeito. O debate público tornou-se mais rápido, mas nem sempre mais qualificado. A necessidade de caber em um pequeno espaço modificou não apenas a escrita, mas também a forma de formular o pensamento. O Direito não pode importar irrefletidamente essa lógica.

Uma demanda judicial não é uma postagem. Uma petição não é uma legenda. Uma decisão não pode ser reduzida a uma resposta rápida orientada por palavras-chave. Há uma diferença entre dizer menos porque se escreveu com precisão e dizer menos porque o ambiente passou a não tolerar a complexidade.

Também é preciso reconhecer que o dever de síntese não pode ser imposto apenas à advocacia. Se a concisão for elevada a princípio de qualidade processual, deverá alcançar igualmente as decisões judiciais, muitas vezes extensas, repetitivas ou estruturadas pela reprodução de fundamentos padronizados.

A Corte Especial do próprio STJ, ao examinar a fundamentação por referência, reconheceu a necessidade de que o julgador enfrente efetivamente as questões trazidas pelas partes e assegure o contraditório e o direito de defesa. Isso evidencia que eficiência argumentativa não se confunde com a dispensa da análise concreta das alegações relevantes.

Não parece equilibrado exigir que a advocacia resuma, em poucas linhas, toda a complexidade do caso enquanto se admite que decisões judiciais sejam construídas a partir de fórmulas genéricas, remissões ou textos padronizados sem adequado enfrentamento das particularidades da demanda.

A modernização do Judiciário precisa ser acompanhada de transparência, responsabilidade e participação institucional.

De mais a mais, a advocacia deve saber como esses resumos serão utilizados

Servirão apenas para facilitar a localização das informações? Alimentarão sistemas de inteligência artificial? Interferirão na classificação, na distribuição ou na análise inicial dos recursos? Aquilo que não estiver expressamente indicado no resumo continuará sendo integralmente considerado?

Essas perguntas precisam ser respondidas antes que a prática consolide consequências que a norma não declarou.

Também seria prudente assegurar expressamente que eventual omissão, insuficiência ou erro no resumo não provocará o não conhecimento imediato da ação ou do recurso, devendo ser oportunizada a correção. O sistema processual contemporâneo não pode admitir (e não admite, como o CPC já dispõe) o sacrifício do mérito em razão de vício formal sanável.

A alteração regimental pode constituir uma oportunidade para melhorar a comunicação processual. Para isso, porém, deverá ser aplicada como instrumento de organização, e não como filtro de exclusão. A síntese deve auxiliar a leitura integral, jamais dispensá-la.

Não se trata de defender petições intermináveis, linguagem rebuscada ou textos desorganizados. A advocacia precisa escrever com clareza, precisão e responsabilidade. O que não se pode aceitar é que, sob o argumento da eficiência, a profundidade seja confundida com excesso e a complexidade humana passe a ser tratada como um inconveniente operacional.

A inteligência artificial pode contribuir para uma Justiça mais organizada, acessível e célere. Mas a tecnologia deve permanecer na condição de instrumento. O Judiciário não pode adaptar o direito das pessoas aos limites das ferramentas que utiliza.

A eficiência jurisdicional não se mede apenas pelo número de processos decididos ou pela velocidade com que os recursos são classificados. Mede-se também pela capacidade de compreender adequadamente cada controvérsia, enfrentar os argumentos relevantes e oferecer uma resposta individualizada, fundamentada e justa.

Por trás de cada processo existe um rosto. E nenhum direito deveria escorrer pelas mãos porque a história que o sustenta não coube em um resumo. A tecnologia deve servir à Justiça, a Justiça não pode ser resumida para servir à tecnologia.





Fonte: Conjur

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