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Banco que abriga conta do golpista responde pela fraude

Banco que abriga conta do golpista responde pela fraude



Contribuição ao estelionato

As instituições financeiras mantenedoras de contas destinatárias de valores obtidos mediante fraude respondem pelos prejuízos quando não comprovam a observância dos procedimentos de verificação e validação de identidade previstos na Resolução 4.753/2019 do Banco Central. A responsabilidade civil objetiva do banco de destino se configura porque a falha que resulta na abertura da conta de estelionatário contribui decisivamente para a consumação do golpe, caracterizando fortuito interno.

Colegiado reconheceu responsabilidade do banco que recebeu a transferência

Com base nesse entendimento, a Turma de Direito Privado 2 do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma sentença de primeira instância e condenou um banco digital a ressarcir uma vítima de golpe digital pelos danos materiais que ela sofreu.

A vítima foi alvo de um golpe via WhatsApp em julho de 2024. Um estelionatário se fez passar por sua filha e a induziu a fazer uma transferência via Pix no valor de R$ 1,8 mil para uma conta fraudulenta mantida pelo banco digital.

A autora da ação argumentou que o banco, destinatário dos recursos, falhou na prestação do serviço por não ter observado as disposições da resolução do Bacen, que regulamenta a abertura de contas e exige cautela na verificação da identidade do correntista.

O desembargador João Battaus Neto, relator do caso, acolheu a tese aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Conheça seu Cliente

O relator observou que cabia ao banco digital demonstrar ter adotado as cautelas necessárias para a abertura da conta. Na visão do desembargador, a instituição financeira não fez isso, descumprindo as obrigações relativas aos procedimentos de compliance e à política Conheça seu Cliente (KYC), essenciais à prevenção de fraudes. 

“No caso, embora reconheça a ausência de cautela que se espera da autora, observa-se a negligência do banco réu no tocante à abertura da conta em nome do fraudador, beneficiário da transferência bancária, sem que fossem observadas as cautelas necessárias, circunstância decisiva para a consumação do golpe”, avaliou o relator.

Apesar da decisão a favor da vítima, foi negado a ela o pedido de indenização por danos morais. Segundo o relator, o prejuízo não configurou abalo extrapatrimonial indenizável, nem violou direito da personalidade ou causou sofrimento psíquico intenso. Os fatos foram classificados como mero dissabor e aborrecimento cotidiano.

A advogada Paola Hila representou o correntista.

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AC 1001677-40.2024.8.26.0153





Fonte: Conjur

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