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Alexandre suspende decretos do IOF e marca conciliação

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Bola no chão

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu na manhã desta sexta-feira (4/7) os três decretos governamentais que aumentavam a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Na mesma decisão, Alexandre suspendeu também o decreto legislativo que já havia derrubado as medidas, no final do mês passado.

O ministro tomou as decisões no âmbito de três processos que tratam de questionamentos das mudanças na tributação. Na prática, ele devolveu a situação à estaca zero e determinou uma audiência de conciliação para o dia 15 de julho, às 15h, que deverá contar com representantes do governo federal e do Congresso, além da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Advocacia-Geral da União (AGU) e dos partidos que entraram com as ações.

Alexandre afirmou que é necessário restaurar a harmonia entre os poderes

Segundo Alexandre, o objetivo da decisão é restaurar a harmonia entre os poderes e buscar consenso em relação ao assunto.

“Esse indesejável embate entre as medidas do Executivo e Legislativo, com sucessivas e reiteradas declarações antagônicas contraria fortemente o artigo 2º da Constituição Federal que, mais do que determinar a independência dos Poderes, exige a harmonia entre eles, como princípio básico e inafastável de nosso Estado Democrático de Direito em busca do bem comum para toda a Sociedade brasileira.”

O assunto chegou ao Supremo por meio de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e uma Ação de Declaratória de Constitucionalidade. A ADI 7.827, movida pelo PL, questiona a constitucionalidade dos Decretos 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, que aumentaram a alíquota do IOF. Já a ADI 7.839, ajuizada pelo PSol, contesta o Decreto Legislativo n. 176/2025, aprovado pelo Congresso, que sustou as medidas do governo.

Já ADC 96, que chegou ao tribunal posteriormente, foi impetrada pela AGU contra a decisão do Legislativo, com o argumento de que a derrubada do ajuste do IOF foi interferência indevida sobre os poderes do Executivo.

ADI 7827, 7839
ADC 96

 





Fonte: Conjur

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