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STJ mantém gravação de conversas entre advogados e presos

Herman Benjamin 2025


Para a posteridade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de liminar que buscava a retirada dos equipamentos de gravação ambiental instalados nos parlatórios da Penitenciária Estadual de Segurança Máxima, localizada na região metropolitana de Fortaleza. A medida havia sido autorizada pelo Tribunal de Justiça do Ceará por 180 dias.

Herman Benjamin não viu urgência capaz de justificar medida excepcional

Habeas Corpus coletivo foi impetrado pela seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil após o TJ-CE acolher requerimento do Ministério Público estadual, apresentado por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco). Segundo o MP-CE, a unidade prisional abriga detentos apontados como líderes de facções criminosas e a gravação das conversas tem como objetivo impedir que sejam repassadas ordens a integrantes desses grupos que permanecem em liberdade.

Ao analisar o caso, o tribunal de segundo grau considerou que o cenário atual da segurança pública no estado demanda atuação firme, imediata e coordenada dos órgãos responsáveis. Nesse contexto, a corte concluiu estarem devidamente demonstradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da gravação ambiental autorizada.

Sem ilegalidade evidente

No HC apresentado ao STJ, a OAB-CE sustentou que a autorização judicial viola o sigilo das comunicações entre advogados e clientes, protegido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal. A entidade também alegou que a Lei estadual 18.428/2023 veda expressamente o monitoramento de áudio e vídeo durante atendimentos advocatícios, bem como a utilização dessas gravações como prova de crimes passados.

A autora da ação ainda defendeu a incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar o caso, por envolver a OAB, que é uma autarquia federal — o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.

Ao negar a liminar, Herman Benjamin afirmou que não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta, nem situação de urgência capaz de justificar a concessão da medida excepcional. Segundo o presidente do STJ, em análise preliminar, o acórdão do tribunal estadual não apresenta caráter teratológico, mas a questão poderá ser examinada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo do Habeas Corpus.

mérito do pedido será analisado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 1.066.369





Fonte: Conjur

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